Decreto-Lei nº 1.130 de 19 de Outubro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a estrutura do Grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário, do Serviço Público Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55 item III, da Constituição, e CONSIDERANDO as atividades da aeronáutica civil que envolvem matéria diretamente ligada a interêsse público relevante; CONSIDERANDO que exige urgência a adequada reestruturação do quadro do pessoal incumbido da fiscalização da aviação civil nacional e internacional em tráfego no território brasileiro, sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica; CONSIDERANDO que as diversas medidas adotadas para corrigir as distorções que ora entravam o sistema de fiscalização não têm proporcionado os resultados eficazes que exige a atual conjuntura nacional; CONSIDERANDO, finalmente os estudos realizado pelos órgãos competentes do Departamento Administrativo do Pessoal Civil do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que concluíram favoràvelmente à adoção das medidas consubstanciadas no presente diploma legal, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
Código | Série de Classe ou Classes | Características da Classe | Acesso A: |
CT-102.18.B | Assessor de Tráfego Aéreo B | Supervisão e Assessoramento | - |
CT-102.17.A | Assessor de Tráfego Aéreo A | Assessoramento | - |
CT-103.16.C | Fiscal de Aeroporto C | Fiscalização, coordenação e orientação | Assessor de Tráfego Aéreo A |
CT-103.14.B | Fiscal de Aeroporto B | Fiscalização, revisão e execução | - |
CT-103.12.A | Fiscal de Aeroporto A | Fiscalização, e execução | - |
CT-104.8 | Auxiliar de Aeroporto | Execução | Fiscal de Aeroporto A |
CT-108.8 | Auxiliar de Segurança Aérea | Execução | Técnico de Segurança Aérea A. Fiscal de Aeroporto A e Telegrafista A |
Art. 3º
As atuais séries de classes de Administrador de Aeroporto, códigos CT-103.13.B e CT-103.12.A, e as de Fiscal de Aeroporto, códigos CT-104.10.B e CT-104.9.A, ficam transformadas na série de classes de Fiscal de Aeroporto, códigos CT-103.15.C, CT-103.14.B e CT-103.12.A.
Parágrafo único
Os cargos integrantes das séries de classes ora transformadas passam a compor a nova série de classe com os seus ocupantes, aplicados no que couber, os procedimentos previstos no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .
Art. 4º
Os atuais cargos integrantes das classes singulares de Auxiliar de Aeroporto e de Auxiliar de Segurança Aérea ficam transformados de CT-105.5 e CT-108.5 para CT-104.8 e CT-108.8, respectivamente.
Art. 5º
Os enquadramentos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º serão aprovados, em caráter prioritário, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Aeronáutica, através do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.
Art. 6º
O disposto neste Decreto-lei não dá direito a indenização ou percepção de atrasados, em nenhuma hipótese.
Art. 7º
A aplicação dêste Decreto-lei não poderá acarretar ainda aumento de despesa, devendo, para êsse fim, o Ministério da Aeronáutica adotar providências indispensáveis à manutenção ao equilíbrio dos recursos orçamentários próprios, inclusive, se necessário, à supressão de cargos vagos no seu Quadro de Pessoal.
Art. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Márcio de Souza e Mello João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1970