JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.130 de 19 de Outubro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura do Grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário, do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55 item III, da Constituição, e CONSIDERANDO as atividades da aeronáutica civil que envolvem matéria diretamente ligada a interêsse público relevante; CONSIDERANDO que exige urgência a adequada reestruturação do quadro do pessoal incumbido da fiscalização da aviação civil nacional e internacional em tráfego no território brasileiro, sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica; CONSIDERANDO que as diversas medidas adotadas para corrigir as distorções que ora entravam o sistema de fiscalização não têm proporcionado os resultados eficazes que exige a atual conjuntura nacional; CONSIDERANDO, finalmente os estudos realizado pelos órgãos competentes do Departamento Administrativo do Pessoal Civil do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que concluíram favoràvelmente à adoção das medidas consubstanciadas no presente diploma legal, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, na parte referente ao Grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário, códigos CT-102.16.B a CT-105.5 e CT-108.5, passa a vigorar com a seguinte redação:
Código Série de Classe ou Classes Características da Classe Acesso A:
CT-102.18.B Assessor de Tráfego Aéreo B Supervisão e Assessoramento -
CT-102.17.A Assessor de Tráfego Aéreo A Assessoramento -
CT-103.16.C Fiscal de Aeroporto C Fiscalização, coordenação e orientação Assessor de Tráfego Aéreo A
CT-103.14.B Fiscal de Aeroporto B Fiscalização, revisão e execução -
CT-103.12.A Fiscal de Aeroporto A Fiscalização, e execução -
CT-104.8 Auxiliar de Aeroporto Execução Fiscal de Aeroporto A
CT-108.8 Auxiliar de Segurança Aérea Execução Técnico de Segurança Aérea A. Fiscal de Aeroporto A e Telegrafista A
Art. 2º A atual série de classes de Superintendente de Aeroporto, códigos CT-102.16.B e CT-102.15.A, fica transformada na série de classes de Assessor de Tráfego Aéreo, códigos CT-102.18.B e CT-102.17.A, aplicados, no que couber, os procedimentos previstos no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , quanto aos atuais ocupantes dos cargos ora transformados.

Art. 3º

As atuais séries de classes de Administrador de Aeroporto, códigos CT-103.13.B e CT-103.12.A, e as de Fiscal de Aeroporto, códigos CT-104.10.B e CT-104.9.A, ficam transformadas na série de classes de Fiscal de Aeroporto, códigos CT-103.15.C, CT-103.14.B e CT-103.12.A.

Parágrafo único

Os cargos integrantes das séries de classes ora transformadas passam a compor a nova série de classe com os seus ocupantes, aplicados no que couber, os procedimentos previstos no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .

Art. 4º

Os atuais cargos integrantes das classes singulares de Auxiliar de Aeroporto e de Auxiliar de Segurança Aérea ficam transformados de CT-105.5 e CT-108.5 para CT-104.8 e CT-108.8, respectivamente.

Art. 5º

Os enquadramentos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º serão aprovados, em caráter prioritário, por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Aeronáutica, através do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

Art. 6º

O disposto neste Decreto-lei não dá direito a indenização ou percepção de atrasados, em nenhuma hipótese.

Art. 7º

A aplicação dêste Decreto-lei não poderá acarretar ainda aumento de despesa, devendo, para êsse fim, o Ministério da Aeronáutica adotar providências indispensáveis à manutenção ao equilíbrio dos recursos orçamentários próprios, inclusive, se necessário, à supressão de cargos vagos no seu Quadro de Pessoal.

Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Márcio de Souza e Mello João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1970