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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.130 de 19 de Outubro de 1970

Altera a estrutura do Grupo Ocupacional CT-100 - Aeroviário, do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto neste Decreto-lei não dá direito a indenização ou percepção de atrasados, em nenhuma hipótese.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.130 /1970