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Decreto-Lei nº 1.103 de 6 de Abril de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sôbre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item I da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

É fixada a data de 31 de maio de 1970 para o cumprimento obrigatório, pelos estabelecimentos de credito, onde haja recepção de depósito, guarda de valôres ou movimentação de numerário, dos dispositivos de segurança contra roubo e assaltos, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.034, de 21 de outubro de 1969 .

Art. 2º

Enquanto não se organizarem os serviços especiais de que trata o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.034 , a vigilância ostensiva referida no artigo 2º do mesmo Decreto-Lei poderá ser realizada, através convênio das entidades representativas dos mencionados estabelecimentos com as Secretarias de Segurança das unidades federativas, mediante utilização dos respectivos efetivos policiais.

Art. 3º

O transporte de numerário em montante superior a 250 (duzentos e cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, para suprimento ou recolhimento do movimento diário das agências dos estabelecimentos de crédito deverá ser obrigatòriamente efetuado através de carros dotados de requisitos de segurança e policiamento adequados, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.034 .

Art. 4º

Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de instituições financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem prévia comprovação do cumprimento pelo segurado das exigências previstas neste Decreto-Lei e no Decreto-Lei nº 1.034 .

Parágrafo único

As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 5º

O Banco Central do Brasil interditará o funcionamento das agências dos estabelecimentos de crêdito referidos no artigo 1º que, a partir de 31 de maio de 1970, não possuírem, aprovado pela Secretaria de Segurança ou Chefatura de Polícia do respectivo Estado, os dispositivos de segurança de que tratam êste Decreto-Lei e o Decreto-Lei nº 1.034 .

Art. 6º

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EMÍLIO G. Médici Alfredo Buzaid Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1970