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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.103 de 6 de Abril de 1970

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sôbre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.

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Art. 5º

O Banco Central do Brasil interditará o funcionamento das agências dos estabelecimentos de crêdito referidos no artigo 1º que, a partir de 31 de maio de 1970, não possuírem, aprovado pela Secretaria de Segurança ou Chefatura de Polícia do respectivo Estado, os dispositivos de segurança de que tratam êste Decreto-Lei e o Decreto-Lei nº 1.034 .

Art. 5º do Decreto-Lei 1.103 /1970