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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.103 de 6 de Abril de 1970

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sôbre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.

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Art. 2º

Enquanto não se organizarem os serviços especiais de que trata o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.034 , a vigilância ostensiva referida no artigo 2º do mesmo Decreto-Lei poderá ser realizada, através convênio das entidades representativas dos mencionados estabelecimentos com as Secretarias de Segurança das unidades federativas, mediante utilização dos respectivos efetivos policiais.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.103 /1970