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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.103 de 6 de Abril de 1970

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sôbre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.

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Art. 4º

Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de instituições financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem prévia comprovação do cumprimento pelo segurado das exigências previstas neste Decreto-Lei e no Decreto-Lei nº 1.034 .

Parágrafo único

As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro do Instituto de Resseguros do Brasil.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.103 /1970