Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.103 de 6 de Abril de 1970
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sôbre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de instituições financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem prévia comprovação do cumprimento pelo segurado das exigências previstas neste Decreto-Lei e no Decreto-Lei nº 1.034 .
Parágrafo único
As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro do Instituto de Resseguros do Brasil.