JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.103 de 6 de Abril de 1970

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sôbre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O transporte de numerário em montante superior a 250 (duzentos e cinqüenta) vêzes o maior salário mínimo vigente no País, para suprimento ou recolhimento do movimento diário das agências dos estabelecimentos de crédito deverá ser obrigatòriamente efetuado através de carros dotados de requisitos de segurança e policiamento adequados, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.034 .

Art. 3º do Decreto-Lei 1.103 /1970