Decreto-Lei nº 1.066 de 29 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Organiza os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere os arts. 3º e 6º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando a necessidade de organizar os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 77 da Emenda à Constituição de 24 de janeiro de 1967 promulgada no dia 17 de outubro de 1969, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 1969; 148º Independência e 81º da República.
Art. 1º
A Vice-Presidência da República terá um Gabinete constituído inicialmente pelos seguintes elementos básicos: Chefia - um Chefe de Gabinete - Subchefes - Oficiais de Gabinete e Adjuntos; Ajudantes-de-Ordens; Secretário Particular do Vice-Presidente da República; Assessores e auxiliares.
§ 1º
O Chefe do Gabinete, de livre escolha do Vice-Presidente da República, será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º
Os Subchefes, Oficiais de Gabinete, Adjuntos, Assessores e Secretário Particular, - civis ou militares - bem como os Ajudantes-de-Ordens, serão nomeados por ato do Presidente da República, por indicação do Vice-Presidente da República.
§ 3º
Poderá ser requisitado pela Vice-Presidente da República o pessoal progressivamente necessário ao atendimento dos serviços auxiliares do Gabinete.
Art. 2º
Os militares da ativa, nomeados ou designados para servirem no Gabinete do Vice-Presidente da República, serão considerados, para todos os efeitos, em exercício de cargo militar.
Art. 3º
O Poder Executivo disporá, mediante regulamento, quando às atribuições do Gabinete do Vice-Presidente da República, bem como acêrca do respectivo quadro de lotação.
Art. 4º
As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações já previstas para o Gabinete do Vice-Presidente da República e pelos créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 5º
Êste Decreto-Iei entra em vigor no dia 30 de outubro de 1969.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1969