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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.066 de 29 de Outubro de 1969

Organiza os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo disporá, mediante regulamento, quando às atribuições do Gabinete do Vice-Presidente da República, bem como acêrca do respectivo quadro de lotação.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.066 /1969