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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.066 de 29 de Outubro de 1969

Organiza os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 2º

Os militares da ativa, nomeados ou designados para servirem no Gabinete do Vice-Presidente da República, serão considerados, para todos os efeitos, em exercício de cargo militar.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.066 /1969