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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.066 de 29 de Outubro de 1969

Organiza os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações já previstas para o Gabinete do Vice-Presidente da República e pelos créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.066 /1969