Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.066 de 29 de Outubro de 1969
Organiza os Serviços Administrativos da Vice-Presidência da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas com a execução dêste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações já previstas para o Gabinete do Vice-Presidente da República e pelos créditos suplementares que se fizerem necessários.