Decreto-Lei nº 1.013 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o resgate de comprovantes de recolhimento do adicional restituível e dos empréstimos compulsórios, referentes a pessoas físicas.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica abolido o escalonamento previsto no artigo 6º, do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967 com a alteração que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 349, de 24 de janeiro de 1968, para utilização dos recibos do adicional restituível instituído pelas Leis nºs 1.474, de 26 novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956 , referente às pessoas físicas.
Art. 2º
Os comprovantes do recolhimento do adicional instituído pelas Leis nºs 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956 , não atingidos pela prescrição estabelecida no § 4º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967 , e os dos empréstimos compulsórios criados pelas Leis nºs 4.069 de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963, referentes as pessoas físicas, serão resgatados pelo Ministério da Fazenda, que restituíra, em espécie, os valores correspondentes.
Art. 3º
O resgate será efetivado independentemente de requerimento e não importará em quitação com a Fazenda Nacional, devendo os comprovantes ser apresentados, pelos respectivos titulares e portadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias às repartições da Secretaria da Receita Federal no Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
A não apresentação dos comprovantes no prazo fixado neste artigo acarretará a decadência do direito ao resgate ou a restituição.
Art. 4º
O Ministério da Fazenda expedirá os atos normativos que se fizerem necessários à execução dêste Decreto-lei.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de NCr$140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros novos), para atender às despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei.
Art. 6º
Os recursos necessários à execução dêste Decreto-lei são os constituídos na forma do artigo 43, § 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969