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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.013 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o resgate de comprovantes de recolhimento do adicional restituível e dos empréstimos compulsórios, referentes a pessoas físicas.

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Art. 2º

Os comprovantes do recolhimento do adicional instituído pelas Leis nºs 1.474, de 26 de novembro de 1951 e 2.973, de 26 de novembro de 1956 , não atingidos pela prescrição estabelecida no § 4º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 263, de 28 de fevereiro de 1967 , e os dos empréstimos compulsórios criados pelas Leis nºs 4.069 de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963, referentes as pessoas físicas, serão resgatados pelo Ministério da Fazenda, que restituíra, em espécie, os valores correspondentes.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.013 /1969