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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.013 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o resgate de comprovantes de recolhimento do adicional restituível e dos empréstimos compulsórios, referentes a pessoas físicas.

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Art. 3º

O resgate será efetivado independentemente de requerimento e não importará em quitação com a Fazenda Nacional, devendo os comprovantes ser apresentados, pelos respectivos titulares e portadores, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias às repartições da Secretaria da Receita Federal no Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

A não apresentação dos comprovantes no prazo fixado neste artigo acarretará a decadência do direito ao resgate ou a restituição.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.013 /1969