Parágrafo Único, Artigo 242 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 242
Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a
os ministros de Estado;
b
os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c
os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d
os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e
os magistrados;
f
os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;
g
os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h
os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i
os ministros do Tribunal de Contas;
j
os ministros de confissão religiosa. Prisão de praças
Parágrafo único
A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.