Lei nº 3.988 de 24 de Novembro0 de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais a regalia concedida pelo art. 295, do Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser Clóvis M. Travassos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1961 e retificado em 15.12.1961