Lei nº 3.988 de 24 de Novembro0 de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais a regalia concedida pelo art. 295, do Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, que já tiverem exercido efetivamente as funções de comando, estende-se a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Alfredo Nasser Clóvis M. Travassos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1961 e retificado em 15.12.1961