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Artigo 242 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 242

Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:

Remissões - Leis

a

os ministros de Estado;

b

os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

c

os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

d

os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

e

os magistrados;

f

os oficiais das Fôrças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

g

os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

h

os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

i

os ministros do Tribunal de Contas;

j

os ministros de confissão religiosa. Prisão de praças

Parágrafo único

A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia.

Art. 242 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand