Lei nº 7.172 de 14 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga a regalia da prisão especial aos professores do ensino de 1º e 2º graus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal , posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983 e retificado no D.O.U. de 21.12.1983