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Artigo 1º da Lei nº 7.172 de 14 de dezembro de 1983

Outorga a regalia da prisão especial aos professores do ensino de 1º e 2º graus.

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Art. 1º

É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal , posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Art. 1º da Lei 7.172 /1983