Lei nº 2.860 de 31 de Agosto de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece Prisão Especial para os Dirigentes de Entidades Sindicais e para o Empregado do Exercício de Representação Profissional ou no Cargo de Administração Sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de agôsto de 1956; 135º Independência e 68º da República.
Terão direito à prisão especial os dirigentes de entidades sindicais de todos os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores autônomos.
O empregado eleito para a função de representação profissional ou para cargo de administração sindical, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva, será recolhido a prisão especial à disposição da autoridade competente.
JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.1956