Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 41 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a remuneração mensal dos Deputados Distritais na Segunda Legislatura – 1995/1998 e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 60, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do disposto no § 3º do artigo 60 dessa mesma Lei, combinado com o artigo 27, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992, e do disposto no artigo 103, inciso II, alínea "d" do seu Regimento Interno, aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Publicado por Governo do Distrito Federal
A remuneração mensal dos Deputados Distritais, constituída de subsídio e representação devidos a partir da posse, será corresponde a setenta e cinco por cento de todo estipêndio percebido pelos Deputados Federais na próxima legislatura.§ 1º - Permanece vedada a concessão de auxílio moradia e o pagamento de passagens aéreas aos Deputados Distritais, excetuados os casos de missão oficial. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 42 de 22/12/1994)
Os valores da remuneração mensal dos Deputados Distritais serão reajustados, por ato da Mesa Diretora, nas mesmas datas e nos mesmos índices fixados para os Deputados Federais.
Fica estabelecida, para o exercício de 1995, a remuneração a ser paga aos titulares dos cargos relacionados, com base na remuneração fixada para os Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na seguinte proporção: