Artigo 2º, Inciso III do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 41 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a remuneração mensal dos Deputados Distritais na Segunda Legislatura – 1995/1998 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estabelecida, para o exercício de 1995, a remuneração a ser paga aos titulares dos cargos relacionados, com base na remuneração fixada para os Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na seguinte proporção:
I
Governador do Distrito Federal - 30 (trinta) pontos percentuais superiores;
II
Vice-Governador, 15 (quinze) pontos percentuais superiores;
III
Secretário de Governo - igual ao Deputado Distrital;
IV
Administradores Regionais – 5 (cinco) pontos percentuais inferiores.