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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 41 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a remuneração mensal dos Deputados Distritais na Segunda Legislatura – 1995/1998 e dá outras providências

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Art. 2º

Fica estabelecida, para o exercício de 1995, a remuneração a ser paga aos titulares dos cargos relacionados, com base na remuneração fixada para os Membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na seguinte proporção:

I

Governador do Distrito Federal - 30 (trinta) pontos percentuais superiores;

II

Vice-Governador, 15 (quinze) pontos percentuais superiores;

III

Secretário de Governo - igual ao Deputado Distrital;

IV

Administradores Regionais – 5 (cinco) pontos percentuais inferiores.

Art. 2º, III do Decreto Legislativo do Distrito Federal 41 /1994