Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 41 de 25 de Novembro de 1994
Dispõe sobre a remuneração mensal dos Deputados Distritais na Segunda Legislatura – 1995/1998 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração mensal dos Deputados Distritais, constituída de subsídio e representação devidos a partir da posse, será corresponde a setenta e cinco por cento de todo estipêndio percebido pelos Deputados Federais na próxima legislatura.§ 1º - Permanece vedada a concessão de auxílio moradia e o pagamento de passagens aéreas aos Deputados Distritais, excetuados os casos de missão oficial. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 42 de 22/12/1994)
§ 2º
Os valores da remuneração mensal dos Deputados Distritais serão reajustados, por ato da Mesa Diretora, nas mesmas datas e nos mesmos índices fixados para os Deputados Federais.