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Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 41 de 25 de Novembro de 1994

Dispõe sobre a remuneração mensal dos Deputados Distritais na Segunda Legislatura – 1995/1998 e dá outras providências

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Art. 1º

A remuneração mensal dos Deputados Distritais, constituída de subsídio e representação devidos a partir da posse, será corresponde a setenta e cinco por cento de todo estipêndio percebido pelos Deputados Federais na próxima legislatura.§ 1º - Permanece vedada a concessão de auxílio moradia e o pagamento de passagens aéreas aos Deputados Distritais, excetuados os casos de missão oficial. (Parágrafo Suprimido(a) pelo(a) Decreto Legislativo 42 de 22/12/1994)

§ 2º

Os valores da remuneração mensal dos Deputados Distritais serão reajustados, por ato da Mesa Diretora, nas mesmas datas e nos mesmos índices fixados para os Deputados Federais.

Art. 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 41 /1994