Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 648 de 29 de Dezembro de 1942
Promove os alunos do C. F. O. da Brigada Militar e dá outras providencias.
O INTERVENTOR FEDERAL, tendo em vista o que consta do processo nº 11386-1942, da Secretaria do Interior e de conformidade com o disposto no artigo 7º, nº 1, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de dezembro 1942.
Ficam promovidos aos anos imediatos os alunos dos atuais 1º, 2º e 3º anos do Curso de Formação de Oficiais da Brigada Militar.
No próximo ano, para suprimento da matéria omitida, em face do encerramento do Curso, será acrescentado mais um período de estudos, que será o primeiro, além dos regulamentares.
No ano letivo vindouro, ao invés de dois exames parciais, previstos no art. 76, do Regulamento do C. F. O., serão realizados três, devendo o primeiro abranger a matéria relativa ao período suplementar, computando-se, os respectivos resultados na classificação final do ano.
Em vista da maior extensão desse ano letivo, fica intercalado um período de 15 dias de férias.
Os períodos do ano letivo de 1943, em vez dos determinados no art. 69 do Regulamento do Centro de Formação de Quadros ficam em consequência, assim distribuídos: 1º período de 10 de janeiro a 7 de março, 2º período de 10 de março a 22 de junho. Período intermediário de férias de 23 de junho a 8 de julho; 3º período de 9 de julho a 9 de outubro; 4º período de 12 de outubro a 6 de dezembro. Período de exames finais de 7 a 31 de dezembro.
O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.