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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 648 de 29 de Dezembro de 1942

Promove os alunos do C. F. O. da Brigada Militar e dá outras providencias.

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Art. 4º

Em vista da maior extensão desse ano letivo, fica intercalado um período de 15 dias de férias.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 648 /1942