Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 648 de 29 de Dezembro de 1942
Promove os alunos do C. F. O. da Brigada Militar e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No ano letivo vindouro, ao invés de dois exames parciais, previstos no art. 76, do Regulamento do C. F. O., serão realizados três, devendo o primeiro abranger a matéria relativa ao período suplementar, computando-se, os respectivos resultados na classificação final do ano.