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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 648 de 29 de Dezembro de 1942

Promove os alunos do C. F. O. da Brigada Militar e dá outras providencias.

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Art. 3º

No ano letivo vindouro, ao invés de dois exames parciais, previstos no art. 76, do Regulamento do C. F. O., serão realizados três, devendo o primeiro abranger a matéria relativa ao período suplementar, computando-se, os respectivos resultados na classificação final do ano.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 648 /1942