JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 648 de 29 de Dezembro de 1942

Promove os alunos do C. F. O. da Brigada Militar e dá outras providencias.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os períodos do ano letivo de 1943, em vez dos determinados no art. 69 do Regulamento do Centro de Formação de Quadros ficam em consequência, assim distribuídos: 1º período de 10 de janeiro a 7 de março, 2º período de 10 de março a 22 de junho. Período intermediário de férias de 23 de junho a 8 de julho; 3º período de 9 de julho a 9 de outubro; 4º período de 12 de outubro a 6 de dezembro. Período de exames finais de 7 a 31 de dezembro.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 648 /1942