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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55570 de 11 de Novembro de 2020

Institui a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2020.


Art. 1º

Fica instituída a Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência no Estado, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 9 de novembro.

Parágrafo único

A ação de que trata o "caput" deste artigo está alinhada com a Lei Federal nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019, que alterou a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, cujas ações ficam a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.

Art. 2º

A Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência tem como objetivos:

I

incrementar e promover atividades de caráter preventivo e educativo, desenvolvidas de forma conjunta e integrada pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, responsáveis pela execução das políticas setoriais nas áreas da criança e do adolescente, da juventude, da saúde, da educação, da justiça, dos direitos humanos, da mulher, da diversidade sexual, da igualdade étnica e racial, da comunicação, do trabalho, da assistência social, da cultura, do turismo, do esporte e do lazer.

II

dar visibilidade às políticas públicas estabelecidas para ampliar o acesso universal de adolescentes de ambos os sexos aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, a informação e a educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e em programas estaduais, ampliando e fortalecendo a atenção a este tema;

III

disseminar informações que contribuam para a redução da gravidez precoce no Estado; e

IV

promover a continuidade das ações de prevenção da gravidez na adolescência por intermédio das políticas públicas instituídas no Estado.

Art. 3º

Poderão participar das atividades da Semana Estadual de Prevenção da Gravidez na Adolescência:

I

órgãos e entidades da administração pública estadual;

II

órgãos e entidades de outras esferas da administração pública, de outros Poderes e órgãos autônomos; e

III

entidades da sociedade civil que se articulem com a política de Estado.

Art. 4º

Durante a referida Semana, poderão ser promovidas atividades que visem a ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre a prevenção de gravidez na adolescência, tais como palestras, seminários e atividades lúdicas, dentre outras.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55570 de 11 de Novembro de 2020