Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54698 de 15 de Julho de 2019
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Logística e Transportes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº. 14.733, de 15 de setembro de 2015,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2019.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Logística e Transportes - SELT.
A Secretaria de Logística e Transportes - SELT, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733 de 15 de setembro de 2015, e suas alterações, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
estabelecer a política de transportes do Estado compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da Administração Pública Estadual;
realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;
aprimorar os mecanismos de transporte visando compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;
explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;
negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário, e o hidroviário zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;
elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
atuar em parceria com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte;
elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/12; e
promover a articulação com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.
Para o desempenho de suas competências, a Secretaria de Logística e Transportes passa a ter a estrutura administrativa:
Departamento Administrativo: 1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Finanças; 3. Divisão de Tecnologia de Informação; e 4. Divisão de Apoio Administrativo;
Departamento de Logística e Integração: 1. Divisão de Concessões; 2. Divisão de Desenvolvimento Logístico; e 3. Divisão de Integração Logística;
Departamento de Infraestrutura: 1. Divisão de Inovação Tecnológica; 2. Divisão de Relações Institucionais; e 3. Divisão de Acompanhamento Estratégico;
Departamento Aeroportuário: 1. Divisão de Administração de Aeroportos; 2. Divisão de Infraestrutura Aeroportuária; e 3. Divisão de Segurança Aeroportuária.
As funções de Secretário Adjunto serão exercidas por servidor da Pasta, a ser designado pelo Governador do Estado, em ato específico.
A estrutura básica da Secretaria de Logística e Transportes e as competências dos órgãos integrantes da sua estrutura básica serão reguladas por Regimento Interno, proposto pelo Titular da Pasta, a ser aprovado por Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 35.917, de 12 de abril de 1995, e nº 36.500, de 11 de março de 1996.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.