Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54698 de 15 de Julho de 2019
Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Logística e Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria de Logística e Transportes - SELT, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733 de 15 de setembro de 2015, e suas alterações, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
I
estabelecer a política de transportes do Estado compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da Administração Pública Estadual;
II
realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;
III
aprimorar os mecanismos de transporte visando compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;
IV
explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;
V
apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;
VI
negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII
operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário, e o hidroviário zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;
VIII
elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;
IX
atuar em parceria com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte;
X
elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/12; e
XI
promover a articulação com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.