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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54698 de 15 de Julho de 2019

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Logística e Transportes.

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Art. 2º

A Secretaria de Logística e Transportes - SELT, nos termos do Anexo II da Lei nº 14.733 de 15 de setembro de 2015, e suas alterações, atuará dentro das seguintes áreas de competência:

I

estabelecer a política de transportes do Estado compatibilizando as suas iniciativas com as demais áreas da Administração Pública Estadual;

II

realizar projetos, estudos e iniciativas que colaborem na melhoria da logística e dos meios de infraestrutura e transporte possibilitando ao usuário os meios de locomoção social e economicamente mais adequados;

III

aprimorar os mecanismos de transporte visando compatibilizar os investimentos do setor público e as diferentes modalidades para agregar qualidade ao sistema de transporte estadual;

IV

explorar e administrar aeroportos, aeródromos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou autorização do Ministério da Aeronáutica;

V

apreciar e deliberar sobre assuntos relativos à política, planejamento, coordenação e integração dos sistemas de transportes do Estado;

VI

negociar e firmar convênios, acordos, contratos e ajustes, bem como outros instrumentos que interessem ao setor de transportes do Estado, com quaisquer pessoas de direito público ou privado, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

operar adequadamente os serviços de transportes e de terminais, neles incluídos o rodoviário de passageiros, o metroviário, o ferroviário, e o hidroviário zelando pela qualidade, segurança e eficiência desses serviços, quando concedidos, segundo qualquer modalidade de direito permitida, à iniciativa privada;

VIII

elaborar e implementar políticas públicas para transporte de média e grande capacidade, conforme previsão da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

IX

atuar em parceria com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e juntamente com os demais órgãos de Governo, visando à orientação para a elaboração dos planos municipais de transporte;

X

elaborar e implementar políticas públicas para otimizar a mobilidade urbana, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 12.587/12; e

XI

promover a articulação com a Secretaria de Articulação e Apoio aos Municípios e com os demais órgãos de Governo, a fim de orientar a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana.