JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54454 de 28 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2018.


Art. 1º

O Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado, observará o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, nos termos deste Decreto.

Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:

I

os recursos oriundos de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes dos processos em que o Estado, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações forem representados por Procurador do Estado;

II

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III

os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas;

IV

as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

V

outras rendas ou rendimentos a ele destinados;

VI

os provenientes do recolhimento da taxa de inscrição em concurso público para ingresso no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e na carreira de Procurador do Estado; e

VII

outras dotações orçamentárias do Estado.

Art. 3º

Os recursos de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto que ingressaram no Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE - até 17 de março de 2016 serão destinados às atividades de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.298/94.

Art. 4º

Os recursos de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto que ingressarem no Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE - a contar de 18 de março de 2016 ficarão em conta apartada e excetuada do disposto no "caput" do art. 1º do Decreto nº 33.959, de 31 de maio de 1991, que institui o Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado, observado o disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105/16, combinado com o estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994, com a redação conferida pela Lei nº 12.222, de 30 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 45.685, de 30 de maio de 2008.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54454 de 28 de Dezembro de 2018