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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54454 de 28 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.

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Art. 2º

Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:

I

os recursos oriundos de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes dos processos em que o Estado, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações forem representados por Procurador do Estado;

II

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III

os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas;

IV

as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

V

outras rendas ou rendimentos a ele destinados;

VI

os provenientes do recolhimento da taxa de inscrição em concurso público para ingresso no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e na carreira de Procurador do Estado; e

VII

outras dotações orçamentárias do Estado.

Art. 2º, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 54454 /2018