Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54454 de 28 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, de que trata a Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:
I
os recursos oriundos de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes dos processos em que o Estado, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações forem representados por Procurador do Estado;
II
as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III
os resultantes de contratos, acordos e outros ajustes celebrados pelo Estado, através da Procuradoria-Geral do Estado, com instituições públicas ou privadas;
IV
as importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
V
outras rendas ou rendimentos a ele destinados;
VI
os provenientes do recolhimento da taxa de inscrição em concurso público para ingresso no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e na carreira de Procurador do Estado; e
VII
outras dotações orçamentárias do Estado.