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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5403 de 03 de Agosto de 1933

Faculta a reversão ás fileiras da Brigada Militar dos oficiais e praças delas afastadas por se terem envolvido no movimento revolucionário de 1932.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, § 1°, do Decreto n° 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 3 de agosto de 1933.


Art. 1º

Os oficiais da Brigada Militar, reformados administrativamente, por se terem envolvido no movimento revolucionário de 1932, poderão, dentro do praso de 30 dias, a contar do presente Decreto, requerer ao Interventor Federal reversão ao serviço ativo da mesma milícia.

Art. 2º

As praças da Brigada Militar excluídas, pelo mesmo motivo, poderão, no praso mencionado no artigo antecedente, requer ao Comandante Geral da aludida força reinclusão nas fileiras da mesma.

Art. 3º

A faculdade conferida pelo presente Decreto não poderá, em nenhum caso, importar prejuízo para aqueles que se conservam fiéis ao principio da autoridade.

Art. 4º

O tempo em que os oficiais e praças em referencia estiveram afastados, pelas razões aludidas, será contado somente para a reforma.

Art. 5º

A situação do oficial que reverter ao serviço ativo, em virtude do presente Decreto, será a seguinte:

a

Descontado o tempo em que esteve afastado do serviço ativo, tomará colocação entre dois oficiais de igual patente, constantes do almanaque;

b

Não terá numeração, sendo incluído num quadro coma denominação de Q. Extra;

c

Ficará, assim, mais moderno em relação ao oficial ascendente e mais antigo em relação ao descendente;

d

Aberta a vaga para o oficial mais moderno, por antiguidade, o oficial que reverteu será também promovido por antiguidade, ficando na mesma situação na classe superior. Façam-se as devidas comunicações.


JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5403 de 03 de Agosto de 1933