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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51098 de 30 de Dezembro de 2013

Dispõe acerca da transferência de bens de responsabilidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - para a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista que consta no Expediente Administrativo nº 10590-08.01/13-9, considerando a criação da Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, por intermédio da Lei nº 14.033, de 29 de junho de 2012, que tem como objeto social a exploração da infraestrutura rodoviária mediante a cobrança de pedágios públicos comunitários,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Ficam transferidas para a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR, a administração e a exploração das rodovias integrantes dos Polos Rodoviários de Gramado e Metropolitano, com seus respectivos bens patrimoniais, como segue:

I

ERS-235, trecho Gramado - Canela, com 5,9 km;

II

ERS-235, trecho Contorno de são Francisco de Paula, com 6,38 km;

III

ERS-466, trecho Canela - Caracol, com 7,24 km;

IV

ERS-020, trecho São Francisco de Paula - Taquara, com 21,6 km;

V

ERS 115, trecho Gramado-Taquara, com 36,27 km;

VI

ERS 235, trecho Gramado-Nova Petrópolis, com 27,44 km;

VII

ERS 235, trecho Canela - São Francisco de Paula, com 27,14 km;

VIII

ERS 474, entroncamento ERS 239 com entroncamento ERS 030, com 35 km;

IX

ERS 040, trecho Viamão - Pinhal, com 83 km;

X

ERS 784, entroncamento ERS 040 - Cidreira, com 14,92 km.

Parágrafo único

A transferência de que trata o caput deste artigo incluirá:

I

a administração e a fiscalização das faixas de domínio pertencentes à circunscrição das rodovias pedagiadas;

II

os contratos de exploração de uso das faixas de domínio celebrados entre o DAER e as empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos;

III

o Centro de Controle de Arrecadação - CCA; e

IV

outros bens pertencentes às rodovias integrantes dos Polos Rodoviários de Gramado e Metropolitano, que venham a ser indicados.

Art. 2º

Competirá à EGR, nas rodovias indicadas nos incisos I ao X do art. 1º deste Decreto:

I

a exploração de pedágios públicos comunitários, administrando diretamente as rodovias, mediante celebração de Contratos de Gestão firmados com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA, e o órgão executivo rodoviário do Estado, que estipulará os direitos, deveres, formas de participação social, metas e forma de controle de resultados para cada praça e/ou trecho pedagiado;

II

praticar todos os atos necessários para a administração das rodovias com pedágios públicos comunitários;

III

estipular os valores das tarifas dos pedágios públicos comunitários;

IV

propor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária sob sua administração, assim como a avaliação e os planos de exploração da malha rodoviária;

V

cumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;

VI

planejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e projetos de engenharia nas rodovias sob a sua administração;

VII

desapropriar áreas necessárias para aumento de rodovias sob a sua administração; e

VIII

exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu Estatuto.

Parágrafo único

A SEINFRA, a EGR e o órgão executivo rodoviário do Estado terão o prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Decreto para assinatura dos contratos referidos no inciso I deste artigo.

Art. 3º

Ficam transferidos para a EGR, livres de quaisquer ônus ou encargos, todos os bens patrimoniais reversíveis das Praças de Pedágios integrantes dos Polos Rodoviários de Gramado e Metropolitano, incluindo os ativos, os bens móveis, os softwares e os bancos de dados construídos ou adquiridos pelas concessionárias e integrados à concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51098 de 30 de Dezembro de 2013