Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51098 de 30 de Dezembro de 2013
Dispõe acerca da transferência de bens de responsabilidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - para a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá à EGR, nas rodovias indicadas nos incisos I ao X do art. 1º deste Decreto:
I
a exploração de pedágios públicos comunitários, administrando diretamente as rodovias, mediante celebração de Contratos de Gestão firmados com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA, e o órgão executivo rodoviário do Estado, que estipulará os direitos, deveres, formas de participação social, metas e forma de controle de resultados para cada praça e/ou trecho pedagiado;
II
praticar todos os atos necessários para a administração das rodovias com pedágios públicos comunitários;
III
estipular os valores das tarifas dos pedágios públicos comunitários;
IV
propor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária sob sua administração, assim como a avaliação e os planos de exploração da malha rodoviária;
V
cumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
VI
planejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e projetos de engenharia nas rodovias sob a sua administração;
VII
desapropriar áreas necessárias para aumento de rodovias sob a sua administração; e
VIII
exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu Estatuto.
Parágrafo único
A SEINFRA, a EGR e o órgão executivo rodoviário do Estado terão o prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Decreto para assinatura dos contratos referidos no inciso I deste artigo.