Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51098 de 30 de Dezembro de 2013
Dispõe acerca da transferência de bens de responsabilidade do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - para a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A. - EGR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Competirá à EGR, nas rodovias indicadas nos incisos I ao X do art. 1º deste Decreto:
I
a exploração de pedágios públicos comunitários, administrando diretamente as rodovias, mediante celebração de Contratos de Gestão firmados com o Estado, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SEINFRA, e o órgão executivo rodoviário do Estado, que estipulará os direitos, deveres, formas de participação social, metas e forma de controle de resultados para cada praça e/ou trecho pedagiado;
II
praticar todos os atos necessários para a administração das rodovias com pedágios públicos comunitários;
III
estipular os valores das tarifas dos pedágios públicos comunitários;
IV
propor ao Poder Executivo Estadual alternativas técnicas e econômicas para melhoramento contínuo da infraestrutura rodoviária sob sua administração, assim como a avaliação e os planos de exploração da malha rodoviária;
V
cumprir e fazer cumprir as exigências contratuais e legais do Sistema Nacional de Trânsito, do órgão executivo rodoviário e do órgão executivo de trânsito que lhe forem pertinentes;
VI
planejar, executar, ampliar, remodelar, operar, manter, realizar obras e projetos de engenharia nas rodovias sob a sua administração;
VII
desapropriar áreas necessárias para aumento de rodovias sob a sua administração; e
VIII
exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu Estatuto.
Parágrafo único
A SEINFRA, a EGR e o órgão executivo rodoviário do Estado terão o prazo de sessenta dias a contar da publicação do presente Decreto para assinatura dos contratos referidos no inciso I deste artigo.