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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 18 de Julho de 1895

Regula o processo da habilitação para o recebimento do meio soldo concedido as viúvas, filhos ou mães viúvas dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul.

O Presidente do Estado, para execução do disposto no art. 4º n. 2 da lei n. 6, de 22 de novembro de 1894, resolve que para a habilitação do meio soldo concedido pela referida lei as viUvas, filhos ou mães viúvas dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul, se observe o seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO EM PORTO ALEGRE, 18 de junho de 1895.


Art. 1º

As pessôas que pretenderem gosar do meio soldo concedido pelo art. 4 n. 2 da lei n. 6, de 22 de novembro de 1894 ás família dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em resultado de ferimentos recebidos em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul, deverão habilitar-se perante o auditor de guerra da mesma Brigada.

§ 1º

As viuvas apresentarão os seguintes documentos: Certidão de casamento: Justificação de que se conservam em estado de viuvez, viveram sempre com os seus maridos e não estiverem delles divorciadas nem separadas por seu máo procedimento.

§ 2º

As filhas solteiras e os filhos menores: Certidão de casamento de seus paes; Certidão de serem solteiras ou de menor idade os filhos varões ao tempo da morte de seus paes;

§ 3º

As mães viúvas, finalmente juntarão: Certidão de batismo de seu filho; Certidão de sua viuvez; Justificação de que eram alimentadas pelo oficial; Justificação de haver falecido em estado de solteiro ou no de viúvo sem filhos.

Art. 2º

Sómente perceberão meio soldo as viuvas durante a viuvez, os varões até completarem maioridade e as filhas enquanto se conservarem solteiras.

Art. 3º

Dado o fallecimento do official, o comando geral da Brigada Militar mandará á auditoria de guerra, dentro do praso de 10 dias, contados da data em que tiver conhecimento do facto, uma nota de tudo o que constar em relação ao mesmo official.

Art. 4º

Concluído o processo de habitação perante o auditor de guerra, este o remetterá ao Secretario de Estado dos negocios da fazenda, que, depois de ser ouvido o diretor do Contencioso, designara por despacho o quantitativo da pensão e transmitira o processo ao governador do Estado, afim de ser expedido o competente titulo declaratório do meio soldo.

Art. 5º

Pelo referido titulo nenhum emolumento se pagará, e mediante a sua exhibição far-se-á o necessário assentamento em folha no tesouro do Estado.

Art. 6º

Si quaisquer duvidas forem encontradas no processo de habilitação pelo secretario de Estado do negócios da fazenda, este o devolvera ao auditor de guerra, afim de serem intimados os interessados, cumprindo-lhes prestar os devidos esclarecimentos. Façam-se as necessárias comunicações.


Julio Prates de Castilhos, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 18 de Julho de 1895