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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 18 de Julho de 1895

Regula o processo da habilitação para o recebimento do meio soldo concedido as viúvas, filhos ou mães viúvas dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

As pessôas que pretenderem gosar do meio soldo concedido pelo art. 4 n. 2 da lei n. 6, de 22 de novembro de 1894 ás família dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em resultado de ferimentos recebidos em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul, deverão habilitar-se perante o auditor de guerra da mesma Brigada.

§ 1º

As viuvas apresentarão os seguintes documentos: Certidão de casamento: Justificação de que se conservam em estado de viuvez, viveram sempre com os seus maridos e não estiverem delles divorciadas nem separadas por seu máo procedimento.

§ 2º

As filhas solteiras e os filhos menores: Certidão de casamento de seus paes; Certidão de serem solteiras ou de menor idade os filhos varões ao tempo da morte de seus paes;

§ 3º

As mães viúvas, finalmente juntarão: Certidão de batismo de seu filho; Certidão de sua viuvez; Justificação de que eram alimentadas pelo oficial; Justificação de haver falecido em estado de solteiro ou no de viúvo sem filhos.

Art. 1º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47 /1895