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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 18 de Julho de 1895

Regula o processo da habilitação para o recebimento do meio soldo concedido as viúvas, filhos ou mães viúvas dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul.


Art. 2º

Sómente perceberão meio soldo as viuvas durante a viuvez, os varões até completarem maioridade e as filhas enquanto se conservarem solteiras.