Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 18 de Julho de 1895
Regula o processo da habilitação para o recebimento do meio soldo concedido as viúvas, filhos ou mães viúvas dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dado o fallecimento do official, o comando geral da Brigada Militar mandará á auditoria de guerra, dentro do praso de 10 dias, contados da data em que tiver conhecimento do facto, uma nota de tudo o que constar em relação ao mesmo official.