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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 18 de Julho de 1895

Regula o processo da habilitação para o recebimento do meio soldo concedido as viúvas, filhos ou mães viúvas dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Dado o fallecimento do official, o comando geral da Brigada Militar mandará á auditoria de guerra, dentro do praso de 10 dias, contados da data em que tiver conhecimento do facto, uma nota de tudo o que constar em relação ao mesmo official.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47 /1895