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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 18 de Julho de 1895

Regula o processo da habilitação para o recebimento do meio soldo concedido as viúvas, filhos ou mães viúvas dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul.


Art. 4º

Concluído o processo de habitação perante o auditor de guerra, este o remetterá ao Secretario de Estado dos negocios da fazenda, que, depois de ser ouvido o diretor do Contencioso, designara por despacho o quantitativo da pensão e transmitira o processo ao governador do Estado, afim de ser expedido o competente titulo declaratório do meio soldo.