Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 18 de Julho de 1895
Regula o processo da habilitação para o recebimento do meio soldo concedido as viúvas, filhos ou mães viúvas dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Concluído o processo de habitação perante o auditor de guerra, este o remetterá ao Secretario de Estado dos negocios da fazenda, que, depois de ser ouvido o diretor do Contencioso, designara por despacho o quantitativo da pensão e transmitira o processo ao governador do Estado, afim de ser expedido o competente titulo declaratório do meio soldo.