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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 18 de Julho de 1895

Regula o processo da habilitação para o recebimento do meio soldo concedido as viúvas, filhos ou mães viúvas dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Pelo referido titulo nenhum emolumento se pagará, e mediante a sua exhibição far-se-á o necessário assentamento em folha no tesouro do Estado.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 47 /1895