Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 18 de Julho de 1895
Regula o processo da habilitação para o recebimento do meio soldo concedido as viúvas, filhos ou mães viúvas dos officiaes da Brigada Militar, mortos em combate ou em defesa da Republica e do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Si quaisquer duvidas forem encontradas no processo de habilitação pelo secretario de Estado do negócios da fazenda, este o devolvera ao auditor de guerra, afim de serem intimados os interessados, cumprindo-lhes prestar os devidos esclarecimentos. Façam-se as necessárias comunicações.