JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46820 de 14 de Dezembro de 2009

Regulamenta o Programa Professor Digital.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos XIX, da Constituição do Estado, decreta:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2009.


Art. 1º

O Programa Professor Digital, criado pela Lei n° 13.310, de 14 de dezembro de 2009, com o objetivo de oportunizar a aquisição de computadores portáteis e de programas de computador - aplicativos e educacionais - pelos membros do magistério que titulam cargo de provimento efetivo, que estejam aposentados ou lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria da Educação, e aos professores que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS, bem como aos funcionários de escolas que estejam lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria da Educação, fica regulamentado pelo presente Decreto, subsidiando-se, no que couber, ao disposto no Decreto n° 43.337, de 10 de setembro de 2004, e suas alterações.

§ 1º

As definições, especificações e características técnicas dos computadores e programas enunciados no caput do artigo, serão estabelecidas por portaria a ser expedida pela Secretaria da Educação.

§ 2º

O valor de venda à vista dos computadores portáteis e dos programas de computador mencionados no caput do artigo, fica definido pelo Pregão 589/CECOM/2009.

§ 3 º

A aquisição dos computadores portáteis e programas referidos no caput do artigo ficará limitada a uma unidade por CPF, podendo ser pagos em 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas.

§ 4º

Para a obtenção dos benefícios aqui regulados, o beneficiário deverá formular pedido de adesão disponível no endereço eletrônico www.professor.rs.gov.br, e, após, dirigir-se à agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. onde recebe seus proventos.

Art. 2º

A Secretaria da Educação efetuará repasse correspondente ao valor dos juros e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) da linha de crédito diretamente ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BANRISUL.

Art. 3º

Cabe à Secretaria da Educação no âmbito de suas atribuições:

I

regulamentar e promover a inscrição dos beneficiários no Programa Professor Digital;

II

divulgar o Programa no âmbito de suas unidades administrativas;

III

divulgar, de comum acordo com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., o cronograma, os locais e as formas de atendimento aos interessados cujas inscrições forem deferidas;

IV

celebrar acordo com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. com o objetivo de disponibilizar uma linha de crédito para os beneficiários no Programa;

V

divulgar os resultados do Programa, avaliando as ações realizadas e propondo alterações que permitam sua continuidade, nos exercícios subseqüentes.

Art. 4º

Cabe à Secretaria da Fazenda informar ao Banco Estado do Rio Grande do Sul S.A. a situação dos beneficiários, no que tange ao limite máximo de crédito consignado.

Art. 5º

A Secretaria da Educação, a Secretaria da Fazenda e o Banco Estado do Rio Grande do Sul S.A. celebrarão convênio para a implementação do Programa Professor Digital, no âmbito de suas atribuições.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46820 de 14 de Dezembro de 2009