Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46820 de 14 de Dezembro de 2009
Regulamenta o Programa Professor Digital.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Programa Professor Digital, criado pela Lei n° 13.310, de 14 de dezembro de 2009, com o objetivo de oportunizar a aquisição de computadores portáteis e de programas de computador - aplicativos e educacionais - pelos membros do magistério que titulam cargo de provimento efetivo, que estejam aposentados ou lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria da Educação, e aos professores que titulam cargo de provimento efetivo, lotados e em exercício na Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS, bem como aos funcionários de escolas que estejam lotados e em exercício em escolas ou órgãos vinculados à Secretaria da Educação, fica regulamentado pelo presente Decreto, subsidiando-se, no que couber, ao disposto no Decreto n° 43.337, de 10 de setembro de 2004, e suas alterações.
§ 1º
As definições, especificações e características técnicas dos computadores e programas enunciados no caput do artigo, serão estabelecidas por portaria a ser expedida pela Secretaria da Educação.
§ 2º
O valor de venda à vista dos computadores portáteis e dos programas de computador mencionados no caput do artigo, fica definido pelo Pregão 589/CECOM/2009.
§ 3 º
A aquisição dos computadores portáteis e programas referidos no caput do artigo ficará limitada a uma unidade por CPF, podendo ser pagos em 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas.
§ 4º
Para a obtenção dos benefícios aqui regulados, o beneficiário deverá formular pedido de adesão disponível no endereço eletrônico www.professor.rs.gov.br, e, após, dirigir-se à agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. onde recebe seus proventos.