JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45414 de 21 de Dezembro de 2007

Altera o Decreto nº 43.429, de 29 de outubro de 2004, que trata das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS; e o Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, que institui a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, altera a denominação da Comissão e atribui nova competência à Junta Administrativa de 1ª Instância da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e com o art. 6.º, § 1º da Lei Federal nº 10.209, de 23 de março de 2001,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2007.


Art. 1º

Fica alterada a redação do artigo 1º e seus parágrafos, do Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio e do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC -, de que tratam as Leis Federais nº 10.209, de 23 de março de 2001, e nº 10.233, de 05 de junho de 2001, respectivamente, nos limites e abrangência do convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 1º - Para atuação nos trechos das rodovias federais concedidas pela União, caberá ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística instalar e regulamentar a Comissão de que trata este artigo, que deverá ser integrada por servidores da própria Secretaria, do DAER e de suas unidades regionais, bem como da Secretaria da Fazenda, os quais serão designados de Agentes de Fiscalização. § 2º - Nas rodovias estaduais, a fiscalização será realizada pela Comissão de que trata o caput deste artigo, bem como pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar, na forma do Convênio celebrado com a ANTT e seus termos aditivos.

Art. 2º

Ficam revogados, no Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, os artigos 4º e 11.

Parágrafo único

Por conseqüência da revogação definida no caput, os artigos 1º e 2º do Decreto nº 43.429, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Ficam criadas 10 (dez) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, com funcionamento no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - e atribuições e competências conferidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 2º - Compete às JARIs o julgamento dos recursos de infrações de trânsito ocorridas nas estradas de rodagem estaduais, nas federais e municipais, cuja administração tenha sido delegada ao DAER.

Art. 3º

O artigo 3º do Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º - Caberá ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística instalar e regulamentar a Junta Administrativa de 1.ª Instância, a ser formada por três membros titulares e dois membros suplentes, todos servidores da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, tendo como atribuições receber, processar e julgar as defesas administrativas previstas na legislação pertinente ao Vale-Pedágio e ao Registro Nacional de Transportadores de Cargas - RNTRC -, assim como no Convênio celebrado com a ANTT, decorrentes de autuações nas áreas de competência definidas para a Junta Administrativa. § 1º - À Junta Administrativa competirá expedir aos interessados as notificações de suas decisões, bem como receber, processar e julgar as defesas administrativas decorrentes de autuações nos trechos de rodovias federais concedidas pela União e também nas rodovias estaduais, referentes ao Vale-Pedágio e ao RNTRC. § 2º - Os membros da Junta Administrativa de 1ª Instância farão jus a jeton, por sessão a que comparecerem, na forma prevista em lei.

Art. 4º

O artigo 5º do Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação: Art. 5º - A Junta Administrativa de 1ª Instância manterá em sua sede, na Secretaria de Infra-Estrutura e Logística, sistema informatizado próprio para cadastro das penalidades aplicadas, controle e acompanhamento do auto de infração até o pagamento ou encaminhamento final do processo à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT -, bem como farão relatórios mensais previstos no Convênio celebrado com a ANTT, conforme as suas competências. Parágrafo Único - A Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio informará à ANTT sobre o resultado dos julgamentos realizados

Art. 5º

O artigo 8º do Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º - As despesas decorrentes das atividades de fiscalização correrão à conta dos recursos provenientes do Sistema Vale-Pedágio e do RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, previstos no Convênio celebrado com a ANTT, inclusive no que se refere às diárias inerentes às ações pertinentes, sendo vedada a utilização dos mesmos para o pagamento de despesas com pessoal."

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45414 de 21 de Dezembro de 2007