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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45414 de 21 de Dezembro de 2007

Altera o Decreto nº 43.429, de 29 de outubro de 2004, que trata das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs -, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS; e o Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, que institui a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, altera a denominação da Comissão e atribui nova competência à Junta Administrativa de 1ª Instância da Secretaria de Infra-Estrutura e Logística.

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Art. 1º

Fica alterada a redação do artigo 1º e seus parágrafos, do Decreto nº 44.434, de 17 de maio de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica criada a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio e do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC -, de que tratam as Leis Federais nº 10.209, de 23 de março de 2001, e nº 10.233, de 05 de junho de 2001, respectivamente, nos limites e abrangência do convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 1º - Para atuação nos trechos das rodovias federais concedidas pela União, caberá ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística instalar e regulamentar a Comissão de que trata este artigo, que deverá ser integrada por servidores da própria Secretaria, do DAER e de suas unidades regionais, bem como da Secretaria da Fazenda, os quais serão designados de Agentes de Fiscalização. § 2º - Nas rodovias estaduais, a fiscalização será realizada pela Comissão de que trata o caput deste artigo, bem como pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar, na forma do Convênio celebrado com a ANTT e seus termos aditivos.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 45414 /2007